Minuto do Consumidor - Direito de Arrependimento nas Compras Online

 


Com a tendência de crescimento nas compras online, principalmente por conta da pandemia causada pelo COVID 19, surge a necessidade de chamar a atenção e reforçar a aplicação do direito de arrependimento presente no Código de Defesa do Consumidor, também nas compras pela internet.

O artigo 49 do CDC indica que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 07 (sete) dias a partir da assinatura do mesmo, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras em lojas virtuais.

O direito de arrependimento pode ser aplicado para as compras por impulso, por erro na finalização da compra, inexperiência em compras online, por entender que o produto não chegou como o esperado, ou outro motivo qualquer, tendo em vista que a lei não exige que o comprador explique o motivo da desistência, e o vendedor não tem outra opção a não ser a imediata devolução do valor pago monetariamente corrigido.

Ressalta-se que apesar de alguns estabelecimentos comerciais, exigirem que, para efetuar a desistência, o produto esteja lacrado ou na embalagem. Esta exigência vem sendo rejeitada nos tribunais com o argumento de que o Código de Defesa do Consumidor não estipula que o produto ainda esteja lacrado ou em sua embalagem, garantindo apenas ao consumidor o direito à desistência da compra.

Outra dúvida muito comum é em relação aos custos para devolução do produto dentro do prazo de arrependimento do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já analisou o tema e estabeleceu que eventuais despesas para devolução de mercadorias devem ser arcadas pelo fornecedor, não podendo o consumidor arcar com o prejuízo. Transferir a responsabilidade ao consumidor com despesas para devolução da mercadoria seria criar uma limitação ao direito de arrependimento, além de desestimular o comércio fora do estabelecimento.

É preciso ficar atento ainda ao fato de que o fornecer não pode inserir no contrato uma cláusula que retire do consumidor o direito de arrependimento, pois qualquer cláusula nesse sentido é considerada abusiva.

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